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Processo:
0123874-93.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Telmo Cherem
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADO DO PARANÁ
CORREIÇÃO PARCIAL Nº 123874-93.2026.8.16.0000, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA, 1ª VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI.
CORRIGENTE: PAULO RICARDO J. RODRIGUES PIRES
CORRIGIDO: JUÍZO DA VARA 1ª VARA SUMARIANTE DO
TRIBUNAL DO JÚRI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DES. TELMO CHEREM
1. Paulo Ricardo José Rodrigues Pires1 interpõe correição parcial em
face de ato do Juízo da 1ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri desta Capital, que indeferiu
seu pedido de produção de novas provas, ante a preclusão da matéria.
Alega, em síntese, que a deliberação impugnada (a) recusou todos os
pleitos de forma “genérica”, sem “análise individualizada” de pertinência e necessidade; (b)
violou direito de amplo acesso à prova já documentada; (c) impediu o exercício do
contraditório e do “controle técnico” sobre os elementos de cognição amealhados; (d) obstou
a formulação de quesitos, a atuação de assistente técnico e o exame da cadeia de custódia
das provas. Pede, afinal, a entrega de liminar, a fim de se “suspender os efeitos” do decisum
atacado; no mérito, a procedência da correição, determinando-se (i) a disponibilização
“integral, ordenada e funcional” das mídias e áudios relacionados à “Operação Resgate”,
concedendo-se “prazo razoável para exame do acervo, indicação de assistente técnico,
formulação de quesitos e requerimento de esclarecimentos ou perícia específica”; (ii) a
identificação da qualificação e função das pessoas que realizaram a “degravação ou análise
técnica”; (iii) o franqueamento de “acesso ao material que serviu de base ao Laudo nº
96.670/2025”; (iv) a obtenção e preservação de documentos, fotografias, croquis, laudos e
demais registros relacionados ao SAP nº 412181/2009 e ao local do crime; subsidiariamente,

1 Denunciado incurso no art. 121-§2º-IV do Código Penal – Ação Penal nº 17659-16.2010.8.16.0013, mov. 39.1.
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a cassação da decisão impugnada, ordenando-se que o Juízo de origem “profira nova decisão
individualizada, examinando pertinência, necessidade, viabilidade e eventual caráter
protelatório de cada pedido”.
2. Dispõe o parágrafo único do art. 353 do Regimento Interno deste
Tribunal que “o procedimento da correição parcial será o do agravo de instrumento,
conforme disciplinado na lei processual civil.”
O art. 1003-§5º do Código de Processo Civil, a seu turno, prescreve que,
“excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para
responder-lhes é de 15 (quinze) dias”.
No caso, o indeferimento dos pleitos formulados por Paulo Ricardo
ocorreu em 31 de julho de 2026 (mov. 148.1), tendo a Defesa sido intimada no dia 10
subsequente (mov. 153). O prazo, portanto, começou a fluir no dia 11 e findou-se no dia 25
seguinte, mas a correição parcial sobreveio apenas no dia 31.
Anote-se que, ao contrário do alegado pela Defesa, a contagem de prazo
no processo penal dá-se de forma contínua e peremptória, “não se interrompendo por
férias, domingo ou dia feriado” (CPP, art. 798).
A propósito, tem reiterado o e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “a
contagem dos prazos na esfera criminal é disciplinada por norma específica, qual seja, o
art. 798 do Código de Processo Penal, o que afasta a incidência do art. 219 do CPC”2.
Na esteira dessa orientação, já decidiu desta Primeira Câmara:
“AGRAVO INTERNO. CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA DE PLANO.
INTEMPESTIVIDADE. EMBORA O PROCEDIMENTO SEJA O DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM FEITOS DE NATUREZA PENAL OS
PRAZOS SÃO CONTADOS ININTERRUPTAMENTE. INTELIGÊNCIA DO

2 EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp nº 2.951.960/SP, Corte Especial,
Relator: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 21.8.2026.
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ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.”3
Caracterizada, pois, a manifesta inadmissibilidade do presente recurso,
dele não conheço, com fundamento no art. 182-XIX do Regimento Interno desta Corte.
3. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 3 de setembro de 2026.
TELMO CHEREM – Relator

3 AInt nº132563-97.2024.8.16.0000, Relator: Des. Substituo CESAR GHIZONI, j. 12.4.2025.